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Taxa Pela Utilização Potencial Do Serviço De Extinção De Incêndio (TAXA DE INCÊNDIO)

Vence no dia 30 de maio o prazo para pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020.

A Taxa de Incêndio é enviada pelos correios e devida pelos contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, em Belo Horizonte e outros 91 municípios de Minas Gerais – discriminados no Anexo II da Resolução 4.998/2017 -, além de estabelecimentos que possuam alto coeficiente de risco de incêndio (igual ou superior a 2 milhões de megajoules), independentemente do município.

O pagamento deve ser feito nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE modelo 06.01.11). Para solicitar alteração específica quanto ao cadastro do imóvel, deverá ser preenchido o formulário próprio, disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/ e anexados os devidos documentos.

O não pagamento da Taxa na data estipulada implica cobrança de multa e juros, emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa e inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG), além de cobrança judicial.

Os contribuintes da taxa de incêndio cuja edificação se enquadra na classificação comercial, industrial ou de serviços e que não receberam o Documento de Arrecadação Estadual pelos Correios, poderão acessar o site da SEF na opção: http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=03 e emitir a 2ª via do DAE. Caso não seja possível a emissão do DAE na opção, deverão procurar a Administração Fazendária para regularização.

Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas Gerais são contribuintes da taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

Quem é o responsável pelo pagamento da Taxa de Incêndio de imóvel alugado?
O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana. Desta forma, tanto o proprietário como o inquilino são responsáveis pelo pagamento.

A empresa está inativa, devo pagar taxa de incêndio?
O fato gerador da taxa de incêndio é ocupação do imóvel não residencial, assim não é relevante para a cobrança da taxa de incêndio a situação cadastral do contribuinte e sim se ele ocupava ou não o imóvel na data do fato gerador. Assim as taxas serão devidas caso ele tenha sido mantido no imóvel, caso contrário a taxa é devido pelo novo ocupante ou pelo proprietário do imóvel.

Dúvidas entrar em contato: Dep. Fiscal 3053-9218 -3531-4711.

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