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SIMPLES: Cuidado com os Tributos Pagos em Duplicidade!

Habitualmente empresas de diversos segmentos, optantes pelo Simples Nacional, tais como bares, restaurantes, farmácias, casas de espetáculos, mercados, postos de gasolina e demais produtos comerciais incluídos na substituição tributária e não PIS / COFINS monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos. Ocorre que, de acordo com a resolução CGSN 94/2011, as receitas relativas às operações de tributação devem ser tributadas em uma única etapa (monofásica) e as operações de tributação devem ser tributadas em função dos tributos , para não haver dupla afluência tributária (Simples + substituição / Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica).

Produtos Farmacêuticos

Há uma redução dos percentuais no PIS e nas Cofins, desde que se produza uma taxa de retorno anual sobre a tributação da taxa de PIS e Cofins, quando um produto farmacêutico, de perfumaria e de higiene pessoal – Lei 10.147 / 2000.

Para fins de apuração do Valor Individual do Simples Nacional, há um aumento de 10% nas cotas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais relacionados ao PIS e COFINS.

This reduction is efetivated round and automatically using use PGDAS-D, that must be alimentado, to that Efeito, with a information destacada aselas receitas.

Outros Produtos – PIS / COFINS e ICMS

Observe-se que a tributação em fase anterior da comercialização dá o direito ao contribuinte optante pelo Simples de excluir no programa os valores da receita bruta para o tributo específico.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Evita-se assim “pagar em dobro” o PIS, COFINS e ICMS (uma vez na fatura de compra e outra vez na venda).

Bases: §§ 6 e 7 do art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011, Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

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