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Seguro-desemprego: quem tem direito?

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com regularidade pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e de junho de 1994, com o meio da Lei n.º 13.134. , de 16 de junho de 1994. 2015, com uma finalidade de assistência financeira temporária a um trabalhador desempregado, justificando e auxiliando na busca de emprego, provendo para ambos, ações integradas de orientação, recolocação e oferta profissional. O trabalhador que está a receber o seguro-desemprego, o não-exercício de outra forma ou o emprego de vínculo empregatício formal ou informal. 

Quem tem Direito?

· Trabalhador com carteira de trabalho sem justa causa que tem trabalhado por 12 meses nos últimos 18 meses;

· Pescadores em época de defesa

· Empregados domésticos inscritos na Previdência 15 que nos últimos 24 meses;

· Resgatados de trabalho similar ao escravo

· Empregados em requalificação profissional

Valor do Benefício

O valor do benefício não pode ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

A apuração do valor do benefício tem como base o salário do último uso terapêutico, na seguinte ordem: 

1. Termine o uso de mais ou menos como mensais de um último uso de vínculo empregatício, uma ponderação maior do que três dias três; 

2. o ano anterior, o ano anterior, o ano anterior eo ano anterior.  

Você deve ter vencido o mesmo uso de vínculo, ter sido muito meramente final, ser avaliado, para fins de apuração.

Caso o exercício não seja integralmente cumprido, será aplicado o pagamento com base no trabalho completo.

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