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A lei 13874/2019 alterou o art. 29 da CLT, daí em diante o empregador tem o prazo de 5 dias para anotar a CTPS

LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 “Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.!”

☎ (31) 3531-4711

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