De acordo com Art. 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Essa remuneração da hora extra deve ser acrescida pelo percentual vigente na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Entre em contato com um de nossos consultores para saber mais.