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Taxa De Fiscalização De Estabelecimentos (TFE)

A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização no cumprimento da legislação municipal, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário.
A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V – do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII – do caráter permanente ou temporário da atividade exercida no estabelecimento.
Contribuinte da TFE é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em Lei ou regulamento, implicará na cobrança de acréscimos previstos na legislação tributária.

A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é enviada pela Prefeitura e devida pelos contribuintes que exercem atividades de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e culturais ou religiosas em Betim – discriminados no Artigo 2º da Lei 5950/2015. São também considerados estabelecimentos a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional, o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante, o veículo, de propriedade de pessoa física utilizado no comércio ambulante.

O pagamento deve ser feito nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas, mediante a apresentação do Documento De Arrecadação Municipal (D.A.M.).

O não pagamento da TFE na data estipulada implica cobrança de multa e juros e inscrição do débito em dívida ativa.

Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) que não receberam o Documento De Arrecadação Municipal (D.A.M.) pela Prefeitura poderão acessar o site: http://www.betim.mg.gov.br/ , escolher a opção Portal do Contribuinte, e selecionar TFE na aba de Serviços Vinculados a Atividade Econômica. Caso não seja possível a emissão do DAM na opção, deverão procurar a Superintendência de Receitas ou solicitar a contabilidade a revisão do cadastro no portal ICAD.

Dúvidas entrar em contato:
Dep. Comercial: 3053-9215 e/ou 3531-4711.

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