Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)VII – 1º de agosto de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) observado o disposto nos §§ 4º a 10º.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)I – fica facultada a sua utilização:a) por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados nos referidos incisos;b) por até nove meses, contados da respectiva data a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados no referido inciso;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda