Fazendo jus às disposições legais, para determinar a isenção do imposto de renda sobre os lucros ou dividendos distribuídos, a empresa poderá recorrer a uma dentre as duas formas a seguir:
a) lucro fiscal: corresponde ao valor da base de cálculo trimestral do IRPJ obtido através dos percentuais de presunção e, diminuído do IRPJ, inclusive adicional, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 4/96); ou
b) lucro contábil: resultante da Demonstração de Resultado do exercício contábil e evidenciação no Balanço Patrimonial. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso II e § 8°)
Simples Nacional:
Os valores pagos ou distribuídos aos empresários da empresa optante pelo Simples Nacional a título de lucros, serão tratados como rendimento isento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, observando as regras de apuração desse lucro previstas na legislação. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145; Lei Complementar n° 123/2006, artigo 14)
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Fonte: www.trino.cnt.br