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Seguro-desemprego: quem tem direito?

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. 

Quem tem Direito?

· Trabalhador com registro em carteira demitido sem justa causa que tenha trabalhado por 12 meses nos últimos 18 meses;

· Pescadores em época de defeso (período de proibição de pesca)

· Empregados domésticos inscritos na Previdência Social que trabalharam 15 meses nos últimos 24 meses;

· Resgatados de trabalho similar ao escravo

· Empregados em requalificação profissional

Valor do Benefício

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 

1.Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 

2.Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  

3.Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.